quarta-feira, 16 de abril de 2008

Pesquisa do Datasus

O controle da Aids entre os usuários de drogas injetáveis é um dos destaques brasileiros do Relatório Mundial sobre Drogas 2005 da ONU, divulgado ontem. Conforme o estudo, O índice de portadores de HIV entre os usuários chega a 80% na América do Sul e a 66,5% na Europa Ocidental. No Brasil, a taxa é de 50%.

O
representante do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime no Brasil, Giovanni Quaglia, explicou que o resultado, apesar de não ser o ideal, já pode ser comemorado:

- O governo fez um trabalho de inclusão social. É muito interessante. Isso não foi feito em outros países. No Brasil, isso deu certo por meio de campanhas, troca de seringas, programas educacionais e tratamento universal para todos os brasileiros.

Segundo ele, o Brasil foi um dos primeiros países em desenvolvimento a aplicarem essa política de saúde pública.

- É uma política que deu certo e que hoje é um exemplo para o mundo inteiro - disse o representante da ONU.

De acordo com a organização, o contágio entre usuários de drogas foi uma das principais razões da velocidade com que a Aids se disseminou durante a década de 80 no país. Entre esse grupo, duas capitais brasileiras se destacam: São Paulo (75% dos casos) e Rio (25% dos casos).

A falta de cuidado dos usuários de drogas injetáveis é um fator preocupante no momento de controlar a disseminação do HIV. No Brasil, estudo feito com esse grupo mostrou que apenas 12,5% usam camisinha durante o ato sexual, mas 77,7% deles tomam a iniciativa de lavar a seringa usada por outra pessoa antes de usá-la novamente.

Os efeitos da despreocupação com o assunto atinge ainda mais as mulheres: 40% delas foram contaminadas com o HIV por manter relações sexuais com parceiros que eram usuários de drogas.

De acordo com o estudo feito pela ONU, os usuários de heroína geralmente passam por longos períodos de abstinência sexual, o que não acontece com aquelas pessoas que consomem cocaína, utilizada em maior escala no Brasil.

O Programa de Redução de Danos
A redução de danos é um movimento internacional que surgiu em resposta à crescente crise da Aids na década de 80. Confira o número de seringas distribuídas e recolhidas em Porto Alegre:

A distribuição de seringas no Programa de Redução de Danos na Capital
1997
Seringas distribuídas: 19.674
Seringas recolhidas: 11.541
1998
Seringas distribuídas: 71.170
Seringas recolhidas: 45.121
1999
Seringas distribuídas: 69.311
Seringas recolhidas: 53.793
2000
Seringas distribuídas: 106.659
Seringas recolhidas: 98.726
2001
Seringas distribuídas: 75.471
Seringas recolhidas: 79.594
2002
Seringas distribuídas: 51.308
Seringas recolhidas: 39.648
2003
Seringas distribuídas: 29.915
Seringas recolhidas: 24.452
2004
Seringas distribuídas: 10.500
Seringas recolhidas: 5.561
Fonte: Secretaria Municipal da Saúde

Dados
- O Brasil é um mercado consumidor crescente de anfetaminas e ecstasy, as chamadas drogas sintéticas.

- O Brasil hoje já é o país que mais consome ecstasy entre as nações do Cone Sul (Chile, Paraguai, Uruguai e Argentina) e o terceiro colocado no ranking de toda a América do Sul. Cerca de 0,2% da população entre 15 e 64 anos de idade utiliza a droga no país.

- O índice de usuários de maconha no país é de 1% entre as pessoas de 15 a 64 anos, uma taxa superada na América Latina apenas pelo México (0,6%) e por duas ilhas caribenhas.

- A prevalência de usuários de cocaína é de 0,4%, índice apenas superior ao do Uruguai na América do Sul.

- A polícia brasileira ficou em quinto lugar no ranking mundial de apreensão de maconha em 2003. O Brasil confiscou 166,2 toneladas da droga.

- No ranking de recolhimento de cocaína pelas autoridades, o país alcançou o oitavo lugar, com 9,7 toneladas.

Fonte: Zero Hora

quarta-feira, 9 de abril de 2008

Notícia da Anvisa

Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986
DOU de 23/12/1986


Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB, a ser gerido pelo Conselho Federal de Entorpecentes CONFEN.

Art. 2º Constituirão recursos do FUNCAB:

I - dotações específicas estabelecidas no orçamento da União;
Il - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o art. 4º desta lei;
IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso.
Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNCAB.

Art. 3º As doações em favor do FUNCAB, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas declarantes do Imposto de Renda nos termos da legislação em vigor, serão dedutíveis da respectiva base de cálculo de incidência do referido imposto, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo CONFEN.

Art. 4º Todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União constituirá recurso do FUNCAB, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão judicial ou administrativa tomada em caráter definitivo.

Parágrafo único. As mercadorias a que se refere o art. 30 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que estejam relacionadas com o tráfico de drogas de abuso, sofrerão, após sua regular apreensão as cominações previstas no referido decreto-lei, e as mercadorias ou o produto de sua alienação reverterão em favor do FUNCAB.

Art. 5º Os recursos do FUNCAB serão destinados:
I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico de drogas de abuso;
II - aos programas de educação preventiva sobre o uso de drogas de abuso;
III - aos programas de esclarecimento ao público;
IV - às organizações que desenvolvam atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;
V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados;
VI - ao pagamento das cotas de participação a que o Brasil esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem às questões de drogas de abusos;
VII - à participação de representantes e delegados em eventos realizados no Brasil ou no exterior que versam sobre drogas e nos quais o Brasil tenha de se fazer representar;
VIII - aos custos de sua própria gestão.

Art. 6º O FUNCAP será estruturado de acordo com as normas de contabilidade pública e auditoria estabelecidas pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.

Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Dilson Domingos Funaro